INFANTICÍDIO INDÍGENA: O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL DE UM POVO EM EMBATE COM AS PRERROGATIVAS DA DEFESA DO DIREITO À VIDA NO ESTADO BRASILEIRO

2018 
Neste artigo propomos a discussao acerca das praticas de infanticidio ainda recorrentes em algumas tribos indigenas brasileiras para as quais Boaventura de Sousa Santos propoe com maestria uma solucao: a hermeneutica diatopica. Uma teoria que tenta conciliar duas teorias divergentes que buscam tutelar sobre esse assunto: a universalizacao dos direitos humanos faz oposicao a relativizacao cultural que prega que o direito deve ser relativizado para cada cultura e nao pode ser aplicado a diferentes povos sem considerar suas particularidades culturais. O infanticidio indigena e uma pratica que ocorre todos os anos no Brasil afetando uma quantidade consideravel de criancas. Dada a crueldade e relevância do ato, entende-se a necessidade de uma intervencao externa dentro destas comunidades. E consideravel ressaltar o aspecto milenar dessa pratica, que se propaga no decorrer dos anos, instaurando-se como algo ja enraizado no arcabouco cultural desses povos. Desde os tempos antigos este e praticado alegando-se, tambem, honra, religiao, miseria, deficiencias fisicas etc.; e valido destacar que nesse periodo nao havia distincao entre homicidio e infanticidio. Dependendo da epoca, poderia ser interpretado de formas diversas. No Brasil, algumas etnias ainda lancam mao dessa pratica infanticida e, mesmo com a dificuldade para a apropriada coleta dos fatos, sabe-se da ocorrencia frequente desse fenomeno em determinadas aldeias. As quais nao assimilam os conceitos do ordenamento juridico brasileiro. E dificil montar um quadro com os numeros certos de mortes de criancas indigenas, principalmente, porque parte delas e disfarcada nos dados oficiais, por exemplo, culpa-se a desnutricao ou outras causas misteriosas. Alem disso, as mortes ocorrem em locais isolados e escondidos, onde o contato com a sociedade e mais raro. Dessa maneira, e importante lembrar que o infanticidio nao e generalizado, ha conhecimento dessa pratica apenas em determinadas etnias. Esses povos possuem uma gama de dispositivos legais que os resguardam da interferencia direta da acao do governo e de individuos que nao fazem parte de seu circulo de convivencia. A situacao legal em que se enquadram os indigenas confere-lhes um tratamento especial no que se refere sobretudo a aplicacao das penas. A Constituicao Federal em seu capitulo VIII dispoe sobre os indios e propicia-lhes protecao estatal, garantindo respeito as suas crencas e tradicoes (Art. 231). Sao reconhecidos aos indios sua organizacao social, costumes, linguas, crencas e tradicoes, e os direitos originarios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a Uniao demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (BRASIL,1988). Assim, entendendo como medida de mediacao entre a afirmacao de uma pratica milenar e a defesa do direito a vida propoe-se uma solucao pela via da Hermeneutica Diatopica. A qual e uma teoria proposta por Boaventura que prega a interacao empatica entre dois povos distintos evitando a sobreposicao de uma cultura sobre a outra. O Estado brasileiro, com sua forca de acao, necessita adentrar no cotidiano desses povos e compreender a situacao, considerando todos os aspectos legais do ordenamento juridico como um todo e tambem respeitando as praticas indigenas, para que gradualmente se extinga essa pratica de infanticidio de maneira definitiva. E preciso que atraves de Orgaos especificos e programas destinados especialmente para a protecao desses grupos etnicos se de uma intervencao gradual e diplomatica, para que de maneira pedagogica seja mostrado a incompatibilidade dessa pratica com a conjuntura social atual.
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