Alteração dos contratos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)

2012 
A escolha do Brasil para sediar a Copa das Confederacoes FIFA-2013, a Copa do Mundo FIFA-2014 e os Jogos Olimpicos e Paraolimpicos de 2016 foi acompanhada do compromisso do pais de propiciar toda a infraestrutura necessaria para a realizacao dos eventos desportivos de maior repercussao mundial. Para a execucao das obras nas cidades-sede e no seu entorno dentro do prazo previsto, observando-se a determinacao constitucional de realizacao de previa licitacao (art. 37, inc. XXI), instituiu-se o Regime Diferenciado de Contratacoes Publicas – RDC mediante a edicao da Lei n° 12.462, regulamentada pelo Decreto n° 7.581. Procurou-se conceber uma modalidade de licitacao apta, por um lado, a tornar o procedimento de contratacao mais celere e, por outro, a garantir a obtencao do resultado final visado, que e a conclusao das obras no prazo previsto. O RDC consagra diversas solucoes inovadoras em relacao ao regime geral de licitacoes, previsto na Lei n° 8.666. Algumas dessas novidades consistem na incorporacao legislativa de interpretacoes ja reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudencia para determinados aspectos do regime geral. Outras inovacoes refletem o intento de se obter uma solucao para diversos impasses verificados na aplicacao concreta da Lei n° 8.666. Os diplomas legais que regulam o Regime Diferenciado de Contratacoes Publicas – RDC nao dispoem amplamente sobre a disciplina dos contratos a serem firmados a partir de licitacoes realizadas nessa modalidade. A Secao III da Lei n° 12.462, que versa sobre as regras especificas aplicaveis aos contratos celebrados no âmbito do RDC, contem apenas seis
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