Substituto processual: limites subjetivos da coisa julgada em relação ao substituído diante das garantias constitucionais do acesso à justiça e do contraditório
2008
A partir da Constituicao de 1988, o sistema processual brasileiro sofreu profundas mudancas com a inclusao de principios e garantias processuais no corpo da Lei Maior, os quais antes nao existiam e irradiam efeitos sobre todo o ordenamento juridico processual civil. Os principios e garantias constitucionais sao estruturantes do sistema processual, remetendo o operador do direito a investigar e reler as normas processuais a partir da Constituicao Federal. A Constituicao esta condicionada a um momento historico, nao podendo se separar desta realidade concreta de seu tempo. A nova realidade constitucional resgatou a forca normativa da Constituicao. Os principios e garantias apontam a direcao e qualquer que seja a norma que neles se sustenta, nao pode contrariar o norte imposto; nao cabe, pois, ao interprete nenhuma conclusao que possa contrariar os principios e garantias constitucionais, sob pena de comprometer toda a estrutura constitucional. Nao ha a menor duvida de que a Constituicao de 1988 trouxe uma nova concepcao de Estado e valores por ele protegidos e, no que diz respeito ao processo civil em particular, o sistema processual, como ja afirmado, sustentado em principios fundamentais constitucionais impondo uma ordem politico-juridica como um todo, tem a sua sustentacao em quatro alicerces: a jurisdicao, a acao, a defesa e o processo. Constituem estes a estrutura normativa constitucional e o presente trabalho procura, atraves do exame dos principios e garantias constitucionais do acesso a justica e do contraditorio, rever o instituto do substituto processual e a coisa julgada, diante da forca normativa constitucional dos principios e garantias mencionados
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