A concretização da solidariedade social no Estado Constitucional de Direito no Brasil

2014 
A presente Tese foi elaborada de acordo com o Metodo Indutivo e esta inserida na Linha de Pesquisa Principiologia Constitucional e Politica do Direito. O objetivo cientifico consiste em apresentar um estudo acerca da Solidariedade Social no âmbito do Estado Constitucional de Direito, visando demonstrar as possibilidades de sua concretizacao no Brasil. Para este mister, parte-se do pressuposto que a Solidariedade Social decorre da sociabilidade inata que emerge da natureza humana. Se inicialmente se restringe aos lacos de sangue, de parentesco e de vizinhanca, com o surgimento do cristianismo, o Ocidente foi fortemente influenciado por valores que ampliaram o seu conteudo, para contemplar a universalidade da pessoa humana nas suas relacoes sociais. Contudo, somente adquirira uma dimensao politica a partir da Revolucao Francesa de 1789, embora como uma conformacao caracteristica da fraternidade. Como uma derivacao da fraternidade, a Solidariedade Social consolida-se como o nucleo do Solidarismo e da doutrina social da Igreja no final do seculo XIX e durante o curso do seculo XX, rejeitando tanto os modelos fundados no individualismo como no coletivismo. Com o fortalecimento do Estado Constitucional de Direito, a Solidariedade Social foi sendo inserida nos textos constitucionais como norma juridica conformadora de direitos e deveres dos cidadaos. A Constituicao da Republica Federativa do Brasil de 1988 conferiu a Solidariedade Social um carater de principio fundamental do ordenamento juridico, vinculando-a aos direitos e aos deveres fundamentais. Considerando que os direitos demandam custos, e o cumprimento do dever fundamental de pagar tributos que lhes oportuniza um nivel desejavel de concretizacao. Os tributos devem ser exigidos dos contribuintes segundo a capacidade contributiva e, preferencialmente por meio de uma incidencia progressiva, para favorecer a sua funcao redistributiva. Sob a otica dos direitos, em especial dos direitos sociais que exigem prestacoes positivas, ao Estado caberia atende-los segundo a capacidade economica dos postulantes. A adocao de criterios distintivos no momento da exigencia de tributos e na concretizacao de direitos de prestacao estatal esta em conformidade com o principio da subsidiariedade. E que se do ponto de vista dos tributos e vedado aos entes estatais exigirem alem do devido ou dispensarem quem possui capacidade para contribuir, no que diz respeito aos direitos de prestacoes cabe ao Estado socorrer as pessoas com incapacidade de prover a propria assistencia, mas tambem abster-se quando possuem condicoes plenas de alcancar seu bem-estar. Nesse contexto, solidariedade e subsidiariedade entrecruzam-se numa relacao de equilibrio e harmonia. O principio da subsidiariedade assume assim uma funcao delimitadora da Solidariedade Social, regulando a atuacao estatal tanto no âmbito da exigencia de tributos, como no atendimento das demandas publicas
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