FAMÍLIAS PLURAIS O DIREITO FUNDAMENTAL À FAMÍLIA - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2015v67p151

2016 
O texto tem por objeto tracar o perfil da fami­lia na pos-modernidade, sublinhando o papel de funcao e de promocao que desempenha, na busca do fomento ao livre desenvolvimento de seus membros. O estudo analisa tambem algu­mas decisoes do Superior Tribunal de Justica que, ao fundamento da infidelidade – conside­rada obice para a configuracao da uniao estavel –, negam protecao juridica a nucleos familiares paralelos. O trabalho apresenta a nocao de pânico moral, o que possivelmente explicaria o conservadorismo de algumas instituicoes. Debate-se, outrossim, o conceito de monoga­mia como principio estruturante do Direito de Familia, insinuando que a familia, na condicao de nucleo de peculiaridade dinâmica, pode assumir variados contornos. Como grupo de pessoas em uniao estavel, voluntaria e coope­rativa, que desempenha a funcao de promover e proteger seus integrantes, a familia nao ha de ser havida apenas como elemento posto pelo legislador, resultando, tambem, de opcoes nas relacoes privadas, que podem transcender ao modelo dado pelo legislador.
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