GESTÃO DO REGIME ENFITÊUTICO DOS PATRIMÔNIOS MUNICIPAIS NA AMAZÔNIA

2018 
A irregularidade fundiaria no Brasil e uma problematica que pode ser tambem verificada na cidade de Belem, servindo de paradigma para a compreensao das falhas na governanca das terras urbanas e periurbanas na regiao amazonica. Os patrimonios municipais foram geridos majoritariamente pelo regime enfiteutico ate 2002, sendo paulatinamente convertidos em areas de dominio pleno por meio de pedidos de resgate, o que afeta a disponibilidade de terras publicas para gestao territorial local.  Assim, em decorrencia da relevância de se analisar a Historia para compreender os atuais problemas territoriais do referido municipio, este artigo e norteado pelo seguinte problema: em que medida a constituicao de enfiteuses, no periodo de 1865 a 1912, ainda possui efeitos praticos para a consolidacao da propriedade privada no municipio de Belem? Para compreender a atual realidade desta cidade foram realizados, no ano de 2015, levantamentos doutrinario e documental acerca do regime de aforamento instituido pelo municipio para a gestao de suas terras, no âmbito do projeto de pesquisa denominado “Apuracao do Remanescente da Primeira Legua Patrimonial de Belem”, utilizando-se a coleta de dados existentes em livros de termos arquivados na Companhia de Desenvolvimento e Administracao da Area Metropolitana de Belem. Os principais documentos examinados foram os termos de aforamentos originais concedidos na cidade no periodo de 1865 a 1912, compreendendo os livros de termos de numero 9, 10, 11, 18, 21 e 23. Verificou-se que as enfiteuses estudadas tem natureza de direito real sobre o dominio util do imovel e apresentam duracao perpetua, bastando o cumprimento das clausulas estipuladas pela Câmara Municipal ao beneficiario no ato da concessao. Quanto aos efeitos juridicos contemporâneos da documentacao analisada, constatou-se que apenas uma pequena parcela dos termos de aforamento teve comisso decretado pelas vias administrativa ou judicial, mantendo-se a maior parte em vigor. Conclui-se que, em relacao aos casos nao enquadrados nas penas do comisso, nao ha exigencia do registro dos termos para o aperfeicoamento dos atos, por serem anteriores a 1916, sendo passiveis de resgate se forem cumpridas as demais exigencias previstas na legislacao civil em vigor.
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