“IDEOLOGIA DE GÊNERO”: A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.951/2018, DE ESTÂNCIA/SE, FRENTE AO PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO PLURALISTA

2018 
Partindo-se do principio do pluralismo de ideias garantido pela Constituicao Federal, inclusive o direito a uma educacao nao discriminatoria e democratica, tambem prevista no Plano Nacional de Educacao (PNE), este trabalho propoe o debate sobre a constitucionalidade da lei ordinaria no 1.951/2018, da cidade de Estância/ Sergipe que versa sobre a proibicao das “atividades pedagogicas que visem a reproducao do conceito de ideologia de genero”. Apesar do PNE nao fazer referencia expressa a igualdade de genero, traz em seu bojo a definicao de erradicar a discriminacao no contexto escolar. Apesar dos constantes esforcos para que a tematica de genero seja debatida dentro das escolas brasileiras, nos ultimos anos tambem tem se verificado um movimento no sentido oposto: a restricao da discussao sobre genero nas escolas. Partindo da realidade especifica de Estância no Estado de Sergipe, esse trabalho se sustenta na analise das disposicoes do PNE e das Diretrizes Nacionais para a Educacao em Direitos Humanos, que tratam da igualdade de direitos e abordagens sobre a nao discriminacao, alem da propria Constituicao Brasileira. Utilizando os conceitos de Gert Biesta (2013), que aborda a educacao democratica como espaco para a difusao de conhecimentos que promovam a igualdade, e de que essa abordagem inclui a igualdade de genero, aqui tratada sob a perspectiva de Guacira Lopes Louro (2007), e possivel compreender de que forma a educacao pode (ou nao) influenciar essas narrativas e ajudar na atenuacao das desigualdades. Nesse sentido, tendo em vista que a Constituicao Federal estabelece que o ensino esteja voltado a emancipacao dos individuos respeitando tambem a liberdade de ensinar e aprender (artigos 205, 206, II, III, V e 214 da CF/88) verifica-se que proibir a discussao de genero nas escolas se constitui na utilizacao do aparato estatal de maneira tendenciosa, contribuindo para a invisibilizacao e inferiorizacao dos grupos minoritarios, alem de caracterizar um processo educacional discriminatorio e antidemocratico. A educacao sobre a diversidade sexual e importante especialmente para as criancas, adolescentes e jovens, que estao em situacao de vulnerabilidade quando das discriminacoes decorrentes do desenvolvimento de identidade de genero e orientacao sexual diferentes do padrao heteronormativo. Portanto, ao analisar o conteudo da referida lei, nota-se que esta apresenta perspectivas antagonicas as bases constitucionais e infraconstitucionais, pois que cerceia a liberdade docente e inviabiliza as discussoes que tem por objetivo a promocao da pluralidade. Essa dicotomia entre principios constitucionais e infraconstitucionais se reflete nas atividades do poder legislativo, tendo em vista que em varias partes do pais leis semelhantes foram promulgadas, de maneira que essa discussao tem se expandido, chegando ate a Corte Constitucional brasileira por meio de Acoes de Descumprimento de Preceito Fundamental. Neste contexto, ao introduzir os debates tecnicamente fundamentados acerca do ensino que aborde transversalmente as questoes de genero nas escolas, verifica-se que tal conduta direciona para a constitucionalidade e eficacia desta abordagem na promocao do respeito as diversidades. Assim sendo, o desenvolvimento das construcoes tematicas acerca da diversidade sexual nas grades curriculares das escolas coaduna com as diretrizes apontadas pelas Constituicao Federal e pelas leis infraconstitucionais, tratando-se de um dos principios primordiais na erradicacao de todas as formas de discriminacao, que e o da educacao pluralista.
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