A SIMBIOSE ENTRE A PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19, A LEI Nº 14.010/2020, E OS CARTÉIS DE CRISE: conclusões sob a análise da experiência norte americana.

2021 
A Lei no 14.010/2020 surge como resposta legislativa a adequacao provisoria de institutos de direito privado com o escopo de minimizar os efeitos economicos decorrentes do surto do novo Coronavirus no Brasil. Dentre as areas atingidas pela lei, destaca-se para os fins desta pesquisa, o direito concorrencial, mais especificamente a relativizacao de normas regulatorias relativas a legislacao antitruste. Dentre as alteracoes, destacou-se a desnecessidade de notificacao previa ao CADE sobre operacoes societarias que normalmente deveriam a este orgao serem informadas, possibilitando, porem, que, posteriormente, tais operacoes sejam analisadas por parte do proprio CADE, quando, ao seu criterio, estas nao se justificarem em razao do cenario economico criado pela pandemia. A partir da experiencia norte-americana, pode-se concluir que a relativizacao do controle antitruste pode ser instrumento importante para o combate a crises de grande magnitude. Todavia, e necessario cuidado para que estas nao sejam utilizadas como ardil para burlar a regulacao economica, especialmente quando eventuais operacoes nao tiverem relacao direta com o evento que as possibilitou. Neste sentido, a lei apresenta necessaria previsao em clausula aberta, permitindo que o CADE, na analise do caso concreto, possa evitar eventuais abusos. Por fim, por meio da Analise Economica do Direito, pode-se concluir que na tomada de decisoes desta natureza, o CADE deve necessariamente utilizar de dados concretos, buscando a interpretacao capaz de proporcionar a melhor solucao economica possivel, mitigando a participacao da mera impressao pessoal do julgador, que poderia emprestar a norma uma aplicacao indesejavel, porquanto criadora de inseguranca juridica e produtora de decisoes que contrariem o seu escopo economico-social.
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