Portadores De Deficiãšncia No Mercado De Trabalho E A Inaplicabilidade Da Lei De Cotas

2016 
Este artigo trata da inclusA£o das pessoas com deficiAancia no mercado de trabalho, conforme descrito no art. 93 da Lei Federal 8.213/91, lei esta que obriga as empresas a contratar e manter em seu quadro funcional PCD que variam de 2% a 5% do seu quadro total de empregados, bem como a evoluA§A£o terminolA³gica que conceitua a pessoa com deficiAancia. VAirias empresas vivenciam grandes dificuldades para encontrar PCD a serem inseridas em seus quadros de funcionAirios. Um dos principais fatores apontados A© a falta de qualificaA§A£o da mA£o de obra, baixa escolaridade e dificuldades de locomoA§A£o, outro aspecto igualmente importante a ser considerado A© a dificuldade de adaptaA§A£o do ambiente fA­sico, diante das deficiAancias apresentadas pelas pessoas, uma vez que as atividades a serem desenvolvidas podem colocAi-las em risco. O MinistA©rio do Trabalho, de sua SuperintendAancia que A© o A³rgA£o fiscalizador das empresas quanto A adequaA§A£o da cota, inspecionando para que, caso nA£o cumpram o previsto em legislaA§A£o serA£o severamente penalizadas com multas, calculadas com base no nAomero de trabalhadores deficientes nA£o contratados. Busca-se, desta maneira, um caminho para se chegar a um mercado de trabalho mais inclusivo e uma sociedade consciente e compreensiva, para lidar e conviver com as diferenA§as.
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