Saude Complementar No Brasil - Contornos De Uma ProblemÁtica

2010 
Os estudos apresentados neste texto abordam o retrocesso da estrutura da administracao publica burocratica nos termos da Lei 8.080 que reconheceu e regulou apos a CF a luta pelo direito a saude no Brasil, A CF propiciou entao o dispositivo de biopolitica chamado Sistema Unico de Saude para operacionalizar o direito a saude no Brasil. O presente trabalho abordara o carater das instituicoes que compoe a rede de acoes e servicos que operacionaliza o direito a saude de forma universal, gratuita, regionalizada e hierarquizada, sob a gestao descentralizada e com a “participacao da comunidade.”Por conseguinte, o que mais interessa aqui e saber quem sao e quantos sao as instituicoes que compoe a rede de acoes e servicos de saude para identificar qual e a contribuicao das mesmas para a atual conjuntura do Sistema Unico de Saude (SUS) no cenario neoliberal. Como inquietacao, traz-se a propagacao indiscriminada dos estabelecimentos de saude taxados como filantropicos ou sem fins lucrativos, que denominados “complementares,” segundo o art. 199 §1 da CF, geram diversa implicacoes que configuram verdadeiro retrocesso da rede SUS frente a Administracao Publica Burocratica do SUS como mecanismo de biopolitica.2. MetodoA metodologia de pesquisa utilizada neste artigo foi: revisao bibliografica de periodicos e enderecos eletronicos.3. Resultados e DiscussaoO avanco numerico do percentual de estabelecimentos de saude denominados, segundo a CF em seu artigo 199, §1o de Complementares, configura deslocamento hermeneutico do termo “complementar” identificado por Weber. Na atualidade os estabelecimentos Complementares representam 6,88% dos prestadores de servico SUS, entretanto, em alguns locais a unica chance de ser atendido pela rede de acoes e servicos de saude e em um estabelecimento complementar. Outro fato agravante entorno da existencia e de que o complementar e um modelo fragil em termos de relacoes trabalhistas se comparado ao vinculo do servidor que ocupa um cargo publico numa autarquia – outro retrocesso, agora em termos servidor-Estado.Tais medidas compoe na opiniao deste autor um regresso das conquistas do SUS. Entretanto, parecem contemplar o plano economico brasileiro e o campo “social” segundo a otica neoliberal. A partir desta especulacao, identifica-se que o Estado, dessa forma, reconhece seus deveres e os executa estrategicamente nos termos economicos, e nao da participacao popular (OLIVEIRA 2009). Dito isso, percebe-se o quao importante e o setor privado na execucao do bem-estar social instalado em 1988, que potencializou os gastos para atender os deveres de Estado..Ao decorrer da discussao o artigo analisara a diferenca no modo de operacionalizar o direito a saude pelo complementar e pelo publico, bem como trara a face oculta existente nas teorias que tratam de discutir da privatizacao da saude. Na interpretacao do autor, a CF88 permitiu a atuacao das instituicoes denominadas Complementares somente para suprir a deficiencia instalada
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