A relevância do trabalho de perícia contábil desenvolvida por assistente técnico nas ações revisionais de contratos: uma análise documental dos processos da Caixa Econômica Federal (CEF)

2012 
Da mesma importância do mister atribuido ao perito, nomeado pelo juizo, reveste-se a funcao do assistente tecnico, o qual possibilita que se instaure o contraditorio na materia tecnica, para que nao reine absoluto o entendimento do perito oficial, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do magistrado que o nomeou. O presente artigo buscou apurar quais os ganhos, traduzidos em resultados, que foram obtidos atraves do trabalho desenvolvido por assistente tecnico, com base na analise de acoes de revisao de contrato ajuizadas em desfavor da Caixa Economica Federal (CEF). Para o desenvolvimento deste trabalho, contou-se com a coleta de 30 processos de acoes revisionais de contratos distribuidos entre o TJDFT, 1a Regiao do TRF e no STJ, sendo as pecas processuais analisadas com o auxilio de um checklist. Dessa forma, foi possivel evidenciar os resultados obtidos a partir dos trabalhos desenvolvidos pelos assistentes tecnicos contratados pela CEF e apresentar proposicoes de melhoria para a atuacao desses profissionais (assistentes tecnicos). Dos processos analisados, verificou-se que, em 20 litigios (66,66% da amostra), apresentaram ganhos para o reu da acao (CEF): reducao do prazo da acao em 25% das controversias, emissao de sentenca favoravel ao reu em 65% dos processos e a reversao do onus da prova nos 10% restantes. Como fator critico desses ganhos esteve presente a qualidade do trabalho do assistente tecnico. Errata:No indice, nao publicamos o nome do autor Idalberto Jose das Neves Junior no artigo “A relevância do trabalho de pericia contabil desenvolvida por assistente tecnico nas acoes revisionais de contratos: uma analise documental dos processos da Caixa Economica Federal (CEF)”. Informamos tambem que, no mesmo artigo, deixamos de publicar o credito de algumas citacoes do autor Gilberto Melo, citadas a seguir: No resumo (pagina 73), 1.a sentenca:Da mesma importância do mister atribuido ao Perito, nomeado pelo Juizo, reveste-se a funcao do Assistente Tecnico, o qual possibilita que se instaure o contraditorio na materia tecnica, para que nao reine absoluto o entendimento do perito oficial, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do magistrado que o nomeou (MELO, 2008).Na subsecao 2.3 (pagina 76), “O papel do assistente tecnico e suas atribuicoes”, paragrafos 4.o, 6.o e 7.o:Em consonância com o Codigo do Processo Civil, a participacao do perito contador como auxiliar da justica (art. 139 do CPC) e de grande importância na prestacao jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento tecnico ou cientifico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuido ao Perito, nomeado pelo Juizo, reveste-se a funcao do assistente tecnico, o qual possibilita que se instaure o contraditorio na materia tecnica, para que nao reine absoluto o entendimento do Perito nomeado pelo Juizo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou (MELO, 2008)....De acordo com a materia juridica, bem como no CPC, nao ha que se falar em imparcialidade absoluta do perito assistente tecnico, diferentemente do perito nomeado pelo Juizo, pois a sua contratacao pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho tecnico a ser desenvolvido pelo Perito com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclarecam a materia de fato, sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juizo condicoes de tranquilamente decidir a questao sub judice (MELO, 2008)....Qualquer argumentacao no sentido de inquinar de vicio o trabalho do Assistente Tecnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditorio tecnico, tambem a parte contraria pode exercer este direito, cabendo, a final, ao Juizo, analisando o laudo oficial e os pareceres dos Assistentes Tecnicos das partes, formar seu livre convencimento. Ressalte-se que o Juizo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, nao se vinculando nem mesmo a prova pericial produzida pelo Perito Oficial, conforme o art. 436 do CPC (MELO, 2008).
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