Lei e direito no trabalho do enfermeiro como profissional liberal no Brasil
2020
O enfermeiro tem um papel de destaque na assistencia multiprofissional em saude, cabendo a ele a responsabilidade pelas acoes da equipe de enfermagem e tambem, em regra, pela interlocucao com a equipe medica e demais profissionais de saude. Assim, cabe a ele o gerenciamento da assistencia ao usuario e a gestao dos servicos de atendimento em saude, o que acarreta maior exposicao no seu atuar. Com isto, ha possibilidade de ser responsabilizado por seus atos na atuacao junto ao paciente, com repercussoes legais que podem se situar na area juridica da responsabilidade civil [1].A enfermagem brasileira e uma profissao regulamentada pela Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986 [2], que traz em seu bojo, ja como fundamento precipuo da atuacao profissional da classe, que "e livre o exercicio da enfermagem em todo o territorio nacional, observadas as disposicoes desta lei". Acrescenta-se, ainda, no que diz respeito i regulamentacao da atuacao do profissional de enfermagem, as disposicoes constantes em seu codigo de etica profissional vigente, objeto da Resolucao Cofen n° 564/2017 [3], o qual em seu Capitulo I – Dos Direitos, ja no artigo 1o, dispoe que e direito do profissional de enfermagem, "exercer a Enfermagem com liberdade, seguranca tecnica, cientifica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminacao de qualquer natureza, segundo os principios e pressupostos legais, eticos e dos direitos humanos".Essa reconhecida liberdade e autonomia funcional, somada i necessaria formacao academica e registro junto ao conselho ou orgao profissional, diferem o enfermeiro do profissional autonomo, conferindo-lhe o status de profissional liberal. Em que pese todas as disposicoes legais e demais regulamentacoes que conferem ao enfermeiro essa condicao de profissional liberal, alem dos recorrentes debates e pesquisas que sustentam e defendem essa inquestionavel autonomia profissional, na pratica ela ainda se revela muito mitigada. No entanto, cada vez mais tal condicao e discutida e enfrentada, nao so nos orgaos de classe e ambientes profissionais, mas tambem no interior das instituicoes de ensino, em pesquisas e na midia, mostrando a forca e representatividade do enfermeiro e da enfermagem traduzida em confianca para atuar com a autonomia que lhe e conferida por lei.A responsabilizacao civil do enfermeiro como profissional liberal tem a configuracao de uma conduta dolosa quando o dano decorrente de sua atividade profissional e intencional, ou culposa quando o dano e causado por acao ou omissao, em qualquer de suas modalidades (imprudencia, negligencia ou impericia). Na analise da conduta culposa do enfermeiro, e preciso que o ofendido faca a prova da ocorrencia de tres requisitos fundamentais: a) acao culposa do ofensor; b) a existencia do dano; c) o nexo de causalidade entre a acao culposa do ofensor e o dano causado i vitima.O registro completo e adequado das informacoes referentes i assistencia prestada pelo enfermeiro, a principio e um dever etico, mas vai muito alem disso, representa verdadeira e fundamental prova em sua defesa, quando exposto a um procedimento administrativo, civil ou mesmo penal. Entao, ao negligenciar os registros de seu oficio, o enfermeiro estara negligenciando, tambem, com sua propria defesa.Em que pese ainda nao ser uma rotina aos enfermeiros, a manutencao de consultorios e clinicas vem ganhando espaco entre eles, nas mais diversas especialidades. Surge, entao, a indagacao quanto a responsabilidade da pessoa juridica constituida, perante os pacientes e terceiros atendidos. Cabe lembrar que uma vez constituida a clinica ou consultorio de enfermagem, tendo, portanto, personalidade juridica, faz-se necessario o seu registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem, definindo-se o responsavel tecnico, responsabilizando-se tambem pelos profissionais de enfermagem atuantes na sua clinica/consultorio, como empregador.A responsabilizacao do empregador ou comitente advem do fato dos empregados ou prepostos, de forma ou outra, estarem prestando os seus servicos sob as ordens de outro ou dele dependendo. E justamente em consequencia dessa relacao, que responderao eles, pelos danos causados ao paciente, de forma solidaria. Isto, devido i responsabilidade "in eligendo" (responsabilidade civil, ao eleger os seus funcionarios, pela conduta danosa ao paciente daqueles, na execucao de suas tarefas, tanto do ponto de vista tecnico como moral) e "in vigilando" (responsabilidade civil nos mesmos aspectos referidos, mas no que tange i vigilância – fiscalizacao – da sua correta atuacao na assistencia aos pacientes). A legislacao, contudo, nao deixou os empregadores ou superiores hierarquicos i sorte, dispondo, nesses casos de assuncao de responsabilidade por ato de terceiro, quanto ao denominado direito de regresso. Ha, nesse contexto, e desde que comprovada a conduta culposa de seu empregado ou preposto, o denominado direito de regresso, pelo qual poder-se-a reaver do profissional apontado como causador do dano indenizado, as quantias despendidas, o que encontra respaldo legal no artigo 934, do Codigo Civil Brasileiro, pelo qual, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que tiver pago, daquele por quem pagou.O atuar do enfermeiro, invariavelmente, demandara o uso de equipamentos, materiais e substâncias a serem utilizadas no paciente. No escolio de Neri Tadeu Câmara Souza [1], a utilizacao do objeto confunde-se com a tarefa executada pelo enfermeiro no seu trabalho cotidiano. Nas demandas em que haja uma reclamacao em razao de dano causado por equipamento, material, substância ou mesmo medicacao utilizada no paciente submetido a um determinado procedimento de assistencia em enfermagem, cabera ao julgador avaliar se esta caracterizada ou nao a conduta culposa do enfermeiro, considerando que na situacao de erro cada profissional responde no nivel de sua culpa. A essa especie de responsabilidade civil da-se a denominacao de responsabilidade pelo fato da coisa, ja que e inerente nao i conduta do enfermeiro propriamente dita, mas ao meio por ele utilizado.Afere-se, tambem, ainda que persista um pequeno dissenso a respeito, que a relacao entre o enfermeiro e o paciente espelha uma relacao de consumo, a qual se formaliza, em regra, por meio de um contrato de vontades, nem sempre expresso, pelo qual o profissional assume uma obrigacao perante o assistido. Tal obrigacao esta que, ressalvadas os procedimentos puramente esteticos, sera sempre de meio, em face do que deve o enfermeiro agir com o maior zelo e diligencia, valendo-se da melhor pratica recomendada e disponivel naquela circunstância e perante aquela assistencia assumida, para, entao, ver afastada a sua responsabilizacao.      Temos, por fim, que a diligencia profissional, atrelada a uma constante evolucao tecnica, e a observância aos direitos do paciente assistido encerram uma atuacao profissional do enfermeiro isenta de falhas ou condutas culposas, o que refletira na ausencia de sua responsabilizacao civil, ainda que qualquer insatisfacao seja levada a Juizo pelo paciente ou seu representante legal. Para isso, tambem, e inquestionavel a importância do acesso a condicoes adequadas de trabalho, nem sempre colocadas i disposicao do enfermeiro. No Relatorio da Comissao de Peritos em Ensino de Enfermagem, da OMS, que se reuniu em Genebra, em 1953, com a participacao da Dra. Glete de Alcântara, esta contido o seguinte:"no pais em que a evolucao da enfermagem se encontra nos primeiros estagios, a formacao basica profissional da enfermeira incluira preparo para ensino e supervisao. Ao desenvolver-se mais, a assistencia de enfermagem e a relacao enfermeira/paciente receberao maior enfase na formacao da enfermeira".
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