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FORMAÇÃO DE CONTRATOS

2018 
A formacao dos contratos acontece em quatro etapas, a manifestacao da vontade, negociacoes preliminares, proposta, aceitacao. A formacao de contrato tem seu inicio atraves da manifestacao de vontade, sendo primeiro e importante requisito de existencia do negocio juridico, e momento objetivo e subjetivo que somente nesta fase que se torna conhecida e apta a produzir efeitos na relacao juridica, a manifestacao de vontade pode ser expressa ou tacita, expressa e a exteriorizada verbalmente, por escrito, de forma inequivoca. Algumas vezes e exigido por lei o consentimento escrito como requisito de validade. Nao havendo na lei tal exigencia, vale a manifestacao tacita, que se infere a conduta de agente. Apos a manifestacao das partes iniciam-se as negociacoes preliminares onde tem como a principal caracteristica a base da nao vinculacao das partes em uma relacao juridica obrigacional, a responsabilidade so ocorrera se ficar demonstrada a deliberada intencao, com a falsa manifestacao de interesse, de causar danos ao outro contraente. Embora as negociacoes preliminares nao gerem, por si mesma, obrigacoes para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres juridicos para os contraentes da incidencia do principio da boa-fe, sendo os principais os deveres de lealdade e correcao, de informacao, de protecao e cuidado e de sigilo. A violacao desses deveres durante o decorrer das negociacoes e que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou nao celebrado o contrato. A proposta se diferencia das duas primeiras fases, por ela representar um impulso decisivo para a celebracao do contrato, sendo uma declaracao de vontade dirigida a outra parte com a intencao de provocar uma adesao do destinatario, distingue-se tambem das negociacoes preliminares que nao tem este carater. A proposta nao obriga o proponente em razao da natureza do negocio, sendo o caso tambem das propostas abertas ao publico que se limita a sua quantidade em estoque como esta no Codigo Civil "A oferta ao publico equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrato resultar das circunstancia ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgacao, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada" (art.429, Codigo Civil), acrescentando o paragrafo unico ela vale como obrigatoria, pois, quando contem todos seus elementos essenciais do contrato, deixa de ser obrigatoria se o proponente tiver a natural faculdade de mante-la ou nao, havendo apenas a potencialidade do contrato, que estara formado se ate a sua aceitacao ala ainda estiver vigente. A oferta nao vincula ao solicitante em razao das circunstancias do caso, em que a lei confere este efeito como no artigo     1 Discente do 4o semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E- mail: henriquetomczyk@hotmail.com  2 Discente do 4o semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Email nathalia.bacil@hotmail.com  3 Discente do 4o semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E-mail: thayla.mirian@hotmail.com;  428 do codigo civil. O Codigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) em seus artigos 30 a 35, as propostas que envolvam relacoes de consumo, tendo sua distincao basica em relacao ao codigo civil pela contratacao em massa, regulamentando a oferta como devendo ser clara, precisa, na lingua portuguesa e de facil entendimento, a oferta ao publico em que o fornecedor deva assegurar nao apenas o preco e as caracteristicas do produto e servicos, mas tambem as quantidades disponiveis em estoque estabelecem solidariedade entre o fornecedor e seus prepostos ou representantes autonomos, e tambem se o fornecedor se recusar a dar cumprimento a sua oferta, o consumidor podera exigir o cumprimento da obrigacao ou a rescisao do contrato recebendo perdas e danos. Aceitacao e a concordância com os termos da proposta. E manifestacao de vontade imprescindivel para que se repute concluido o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade a do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitacao consiste na formulacao da vontade do oblato, realizada dentro do prazo e envolvendo adesao integral a proposta recebida. Para que se produzam seus efeitos a aceitacao deve ser pura e simples, caso apresentada "a aceitacao fora do prazo, com adicoes, restricoes, ou modificacoes, importara nova proposta" (art. 431, Codigo Civil), a proposta perde sua obrigatoriedade apos a prescricao do seu prazo cedido pelo proponente, a manifestacao posterior do oblato, nao obriga o proponente, e gerara uma nova proposta, nao ocorre quando nao se aceita a oferta integralmente, introduzindo lhe restricoes ou modificacoes.
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