A DISCRICIONARIEDADE DO CONTROLE DE PAUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A FRAGILIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: UMA COMPARAÇÃO ENTRE ÀS ADC’s 43, 44 E 54, COM O HC 152.752

2018 
O presente artigo propoe um debate acerca do controle de pauta do Supremo Tribunal Federal e, por tabela, mostra como tal mecanismo pode fragilizar determinados direitos fundamentais, mormente no âmbito penal, ao prever a discricionariedade do presidente da corte para escolher a ordem dos julgamentos. Para isso, procura estudar mais detalhadamente a inercia com que o STF trata as Acoes Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54 que nao entram em sua “ordem do dia” em comparacao com a aparente velocidade de tramitacao do Habeas Corpus 152.752. Essa disparidade de tratamento nas duas situacoes mostra quao antidemocratica pode se tornar a velocidade de julgamento dos processos na nossa “guardia da constituicao”, posto que incompreensivel o HC ter sido julgado primeiro. Como conclusao, atesta-se o enfraquecimento do principio da presuncao da inocencia, pois mesmo previsto no art. 5o, LVII, da Constituicao Federal e no art. 283 do Codigo de Processo Penal, este ultimo com 3 ADC’s para confirmar sua constitucionalidade, nao foi suficiente para conter a “sanha punitivista” no ja comentado Habeas Corpus. Conforme o raciocinio de Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi, o controle de pauta do STF tem criterios “pessoais, nao explicitados e imprevisiveis”(DIMOULIS e LUNARDI, 2012). Ainda segundo os autores, “certas acoes sao julgadas em semanas, outras esperam 20 anos”(DIMOULIS e LUNARDI, 2012). Isso ocorre por que nao ha previsao de tempo para a realizacao dos julgamentos que chegam na nossa corte maior. Alem disso, nao e exigido do presidente do Tribunal fundamentacao para a escolha da ordem da pauta, nao ha accountability. Essa carta branca conferida, essa discricionariedade pura, portanto, substitui o dialogo proprio do Estado Democratico de Direito o que gera um contexto propicio a fragilizacao das garantias constitucionais. Tal fragilizacao de garantias mostra-se evidente quando se estuda, e se compara o tempo, das ADC’s 43, 44 e 54, com o tempo do Habeas Corpus 152.752. A citada Acao Direta de Constitucionalidade no 43 foi proposta pelo Partido Ecologico Nacional no dia 18 de maio de 2016. Um dia depois, em 19 de maio, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no nosso Tribunal maximo com o mesmo genero de Acao. Ambas pretendiam o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 283 do Codigo de Processo Penal, que preve a prisao definitiva apenas com o trânsito em julgado da sentenca penal condenatoria, em espelhamento perfeito ao inciso LVII da CF/88. Porem, incompreensivelmente, a presidente do STF preferiu por em pauta primeiro o HC 152.752, que tocava no mesmo tema, apenas proposto no dia 02 de fevereiro de 2018. Com tal decisao, feriu a igualdade de tratamento que todos os jurisdicionados devem ter, pois, em vez de julgar o assunto de forma definitiva atraves do controle abstrato de constitucionalidade, com acoes que inclusive foram ingressadas anteriormente ao HC, preferiu personalizar o caso e centraliza-lo na figura de um unico reu. O resultado dessa escolha de ordem dos julgamentos, de como ela foi capaz de enfraquecer a presuncao da inocencia, e claro quando do estudo do voto da ministra Rosa Weber. Ela ao mesmo tempo em que afirma que o art. 5o, LVII, “...com clareza meridiana, consagra o principio da presuncao de inocencia, ninguem o nega, situadas no seu termo final – o momento do trânsito em julgado” (WEBER, 2018) e capaz de, em nome do “principio da colegialidade”, contrariar esse mesmo entendimento. Portanto, analisando-se a decisao, se extrai que, fosse o assunto tratado em sede de controle abstrato, o entendimento da ministra seria diverso. Logo, mantendo-se a normalidade no voto de todos os outros ministros, a presuncao da inocencia nao seria predada se o assunto fosse tratado atraves das ADC’s. Por todo o exposto, conclui-se que o poder de ordenar as pautas no STF e imenso, discricionario e capaz de influenciar todo o ordenamento juridico brasileiro. Tal capacidade de influencia pode gerar graves danos aos direitos e garantias fundamentais. Portanto, e preciso que haja mecanismos que controlem esse poder, que retirem a onipotencia do presidente da corte constitucional de ordenar o que vai e o que nao vai ser julgado. Quanto a metodologia, a pesquisa ocorrera atraves de revisao bibliografica e documental. Ja o metodo de abordagem utilizara principalmente a inducao posto que, da especificidade da fragilizacao da presuncao da inocencia, demonstra-se quao poderoso pode se tornar o controle de pauta. Esse poder, como visto, tem a capacidade influenciar e enfraquecer direitos fundamentais.
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