Tutela antecipada no âmbito recursal.

1999 
A concessao e a cassacao de provimentos urgentes em grau recursal, sob o ponto de vista exclusivo da marcha processual, sao eventos que normalmente prejudicam e tumultuam o processo em face da instabilidade gerada na sua direcao. Por outro lado, e extremamente salutar a possibilidade de impugnacao recursal, razao pela qual normalmente prefere-se "pagar o preco". A introducao da tutela antecipada no sistema processual brasileiro, sem duvida foi uma cirurgia altamente invasiva, o que acaba por gerar relevantissimos reflexos, especialmente no sistema recursal. Embora muitos doutrinadores ja tenham apresentado a comunidade juridica proficuos estudos, a tutela antecipada no âmbito recursal, em geral, e tratada de forma residual. A jurisprudencia, por sua vez, apresenta-se ainda bastante oscilante. Esta constatacao nos estimulou, porem desde ja cumpre-nos asseverar que a tutela antecipada no âmbito recursal nao e o ponto central, mas sim o ponto culminante deste trabalho. Nao temos a pretensao de apresentar posicoes ineditas, procuramos foi reunir na medida do possivel, as analises e conclusoes que vem sendo aduzidas pela doutrina e pela jurisprudencia c a partir destas comentarmos as divergencias encontradas. Entendemos necessario inicialmente analisar qual e a visao que se tem atualmente do processo e especialmente o que se espera deste; no capitulo 3 procuramos compreender melhor o que significa "tutela jurisdicional"; no capitulo 4 estudamos a classificacao das acoes, como premissa para concluirmos sobre o cabimento ou nao da antecipacao da tutela nas acoes declaratorias e constitutivas, o que e objeto do capitulo 5; apos, no capitulo 6 estudamos a tutela antecipada propriamente dita, momento no qual apresentamos algumas posicoes acerca deste ainda tormentoso tema; o capitulo 7 e destinado a apresentar um panorama do sistema recursal brasileiro como materia previa indispensavel para alcancarmos, com um minimo de arcabouco teorico c pratico, o ponto culminante desta dissertacao. Abre-se o capitulo 8 com uma breve incursao sobre: como as recentes alteracoes modificaram a realidade ate entao vivenciada no sistema recursal; como se admitiu, desde a vigencia do Codigo de Processo Civil (1973), a recorribilidade generica das decisoes interlocutorias; bem como se procurou (agora) continuar garantindo a efetividade dos recursos previstos, sempre que possivel, sem a adocao do mandado de seguranca e da medida cautelar, que vinham, e porque nao dizer ainda vem, exercendo a funcao de sucedâneos recursais. Deste ponto em diante procuramos enumerar as questoes mais discutidas atualmente, apresentando posicoes que garantam a eficiencia do sistema recursal, sempre que possivel, sem a onerosa utilizacao dos sucedâneos recursais. Sera tambem objeto de analise o tema altamente polemico da alegada "discricionariedade judicial" e sobre nao so a obtencao ou cassacao da tutela antecipada em grau recursal, mas tambem sobre a possibilidade ou nao de modificacao, revogacao ou concessao pelo orgao de primeira instância apos uma solucao pelos orgaos superiores. As conclusoes sao apresentadas no capitulo 9
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