DIREITO AO TRABALHO COMO ELEMENTO DO MINIMO EXISTENCIAL, MINIMO EXISTENCIAL COMO LIMITE AO RETROCESSO SOCIAL: SACRIFÍCIOS DE DIREITOS DOS TRABALHADORES EM TEMPOS DE CRISE E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

2019 
Em que pese seja dever do Estado de promocao dos direitos fundamentais sociais em tempos de crises economicas esses sao os primeiros direitos ao serem sacrificados, com justificativa embasada na reserva do possivel e nos custos que estes direitos demandariam, tendo em vista sua natureza prestacional. Quanto aos direitos sociais ao trabalho ocorre flexibilizacao e desregulamentacao, impulsionadas pela classe empresarial que adere o discurso de “menos custos e mais emprego”. Com estes fundamentos nos anos de 2015 a 2017 foram realizadas modificacoes legislativas no seguro desemprego, auxilio doenca, pensao por morte, alteracao da terceirizacao e a reforma trabalhista. O artigo propoe-se, a partir da analise de que o direito fundamental social ao trabalho compoe o minimo existencial, demonstrar que tais argumentos sao frageis e que as mudancas ferem o principio da vedacao do retrocesso social, que protege o retrocesso arbitrario de direitos e principalmente que atendam o minimo existencial, ainda, a regra do minimo existencial nao pode ser afastada em detrimento de qualquer outro argumento, e a nao satisfacao do minimo refere-se a ma locacao de recurso e nao a escassez dos mesmos. Ademais, propoe-se a demonstrar que os Tribunais Trabalhistas apresentam pouca familiaridade quanto ao principio da vedacao do retrocesso social, mas, sobretudo, quanto ao minimo existencial.
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