A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO PARECERISTA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS E O PRISMA TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

2018 
O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilizacao do advogado publico parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolucao que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilizacao do advogado publico em razao da manifestacao da sua opiniao, limitando-se a possibilidade de penalizacao pelas Cortes de Contas apenas aquelas hipoteses em que pudessem ser verificadas a ocorrencia do dolo, culpa ou erro inescusavel. Entretanto, em razao da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusavel, e em razao da edicao do Codigo de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razoes pelas quais a responsabilizacao do advogado publico parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.
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