Impactos da reforma trabalhista na dispensa coletiva de trabalhadores

2019 
Compreende os impactos da reforma trabalhista na dispensa coletiva de trabalhadores, bem como principais e as pioneiras decisoes exaradas pelos tribunais trabalhistas a partir da referida lei. Ate o advento da referida lei vigorava a premissa de que a negociacao coletiva era imprescindivel para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Dissidio coletivo n. 0309/2009), com repercussao geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinario com Agravo 647.651, Sao Paulo). Em que pese a materia esteja pendente de julgamento definitivo no STF, todos os casos de dispensa coletiva posteriores a 2009 aplicaram esse entendimento, ou seja, tanto nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o proprio Tribunal Superior do Trabalho reafirmavam que era necessaria previa negociacao coletiva com o sindicato dos trabalhadores para efetivacao da dispensa coletiva. Nesse passo, a recente reforma trabalhista avulta a referida problematica, pois em aparente contradicao com o entendimento anteriormente fixado, estabelece expressamente que nao ha necessidade de autorizacao previa de entidade sindical ou de celebracao de convencao coletiva ou acordo coletivo de trabalho para efetivacao da dispensa coletiva. Diante desse aparente choque entre o entendimento ate entao pacificado, afloram as celeumas sobre essa tematica, sendo imperioso um debate apurado sobre os impactos da reforma trabalhista na dispensa coletiva. Diante dessa zona cinzenta, poucas semanas apos a entrada em vigor da reforma trabalhista a jurisprudencia dos tribunais trabalhistas ja apontava caminhos discordantes, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Regiao se posicionou em um sentido. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4a Regiao e o da 15a Regiao seguiram caminho totalmente oposto. O TST em correcao parcial reformou decisoes pontuais e louvando o imperio da lei aplicou a reforma trabalhista em prejuizo do entendimento ate entao firmado. Porem, nao resolveu a discussao, haja vista que essas decisoes eram meramente interpars sem efeito vinculante e nao impediram que outros tribunais novamente decidissem em sentido contrario. Diante de todo o exposto, a discussao sobre a dispensa em massa esta novamente em pauta, devendo ser analisada sob a perspectiva constitucional de que a negociacao coletiva e forma de efetividade e concretizacao dos direitos fundamentais. A organizacao metodologica da investigacao segue as seguintes diretrizes: no que concerne ao metodo utilizado, segue o metodo hipotetico-dedutivo, e sao as posicoes doutrinarias e jurisprudenciais para solucao desse problema, com vistas a encontrar a corrente mais acertada com os pilares do Direito do Trabalho. Logo, a Constituicao Federal de 1988 e o vies protecionista do Direito do Trabalho sao os referenciais teoricos que conduzem o enfoque da pesquisa, delimitada pelo advento da reforma trabalhista.
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