HERANÇA DIGITAL: SUCESSÃO, PARTILHA E NOVOS DIREITOS

2018 
INTRODUCAOO Direito e um fenomeno historico, evolutivo e social sempre em permanentemudanca. A sociedade tambem. Diante de tal premissa, o legislador busca por meio daelaboracao de leis integrar no ordenamento juridico todas as relacoes e fatos faticos com oobjetivo de regular, controlar, fiscalizar e determinar quais sao os direitos e deveres oriundosde cada nova relacao e de cada novo fato. Assim, garantindo a protecao e a interferencia doEstado com a finalidade maior que e a propria convivencia harmonica em sociedade.A sociedade pos-industrial tornou-se globalizada com acesso a informacao em temporeal. As tecnologias permitem a comunicacao, aquisicao de bens digitais, troca de mensagens ede arquivos pessoais. As redes sociais possibilitam perfis pessoais em que sao acumuladas asinformacoes de seu proprietario, construindo a personalidade e complementando a existenciado individuo.Esse individuo ao falecer deixa patrimonio e em cumprimento ao Principio da Saisinea transmissao aos herdeiros e imediata e a aplicacao da lei e daquela em vigor no momento damorte do de cujus. Quanto ao patrimonio fisico nao ha duvidas que nosso ordenamento juridicoregulamente quando, como e quem sao os herdeiros. Contudo, qual e o conceito de herancadigital e o que seriam os bens digitais? Como a heranca digital esta sendo tratada no direitobrasileiro?Tais respostas sao necessarias na medida em que nossa sociedade se torna cada vezmais tecnologica e virtual. Dessa forma, nao pode o sistema juridico-constitucional ignorar aexistencia de heranca que se constitui no mundo virtual e qual procedencia lhe dar apos a mortede seu legitimo proprietario.METODOLOGIAA presente pesquisa tem como finalidade compreender o que e a heranca digital e deque forma os bens arquivados digitalmente sao objeto da sucessao no direito brasileiro. Para sealcancar tais objetivos utilizou-se o metodo dedutivo, a pesquisa bibliografica e documental,pautada em materiais publicados em livros e artigos, e material disponibilizado na rede mundialde computadores.RESULTADOS E DISCUSSAOA morte de um individuo em nossa sociedade tem por consequencia a instituicao dasucessao (causa mortis), da partilha e o pensamento primeiro em heranca. Por essa razao, adisciplina Direitos das Sucessoes ou Direito hereditario e responsavel pelo conjunto deprincipios que regem a transmissao do patrimonio daquele que morreu aos seus sucessores.(RODRIGUES, 2003)O Direito Sucessorio e protegido constitucionalmente – CF, art. 5o, XXX – comodireito fundamental da pessoa humana. Na via infraconstitucional, o Codigo Civil regulamentatais direitos e caracteriza a heranca como bem imovel e una, formada por um todo. Traz aindaoutras informacoes: (a) codicilo, especie testamentaria que trata de aspectos ligados ao funeral;(b) legado, que e a individualizacao do quinhao de determinado herdeiro; (c) prescricao decenal;(d) lugar do inventario obedecendo a norma expressa do artigo 96 do Codigo Civil e o prazo de30 dias para abertura do inventario em conformidade com o artigo 1.796 do ja mencionadocodigo. (MELO, 2014)A heranca e todo o patrimonio (bens e dividas) deixado pelo de cujus. O inventario eo arrolamento de todos os bens do falecido no momento da abertura da sucessao. Identifica-setodo o patrimonio deixado pelo autor da heranca bem como os sucessores. Ja a partilhacorresponde ao procedimento de divisao da heranca entre os herdeiros. (DONIZETTI;QUINTELLA, 2017)Diante disso, considera-se para efeito de constituicao de heranca todos os bens quepossuem valor economico. Neste diapasao, a propriedade e um direito constitucional doindividuo previsto na Carta Magna de 1988 pela redacao do artigo 5o e do inciso XXII. E osbens imoveis e moveis sao disciplinados pelo Codigo Civil.Bens sao coisas materiais com utilidade e com expressao economica, sao suscetiveisde apropriacao, bem como aqueles de existencia imaterial economicamente apreciaveis.(GONCALVES, 2012)Os bens digitais nao existem no mundo corporeo, mas apresentam valor economico.Assim sao especie de bens imateriais. (TARTUCE, 2017)O ordenamento juridico brasileiro por intermedio do Marco Civil da Internet – Lei n.o12.965 de 2014 – estabeleceu os direitos e deveres, principios e garantias para o uso da internet.Todavia, essa lei nao regulamenta ou reflete nos direitos sucessorios no tocante a herancadigital, mas direciona em um novo rumo legislativo que versa sobre o uso da internet.A falta de legislacao especifica que trate sobre os bens digitais possibilita umainterpretacao extensiva e sistemica dos dispositivos que versam sobre a heranca. (COSTAFILHO, online)Dessa forma, aplicam-se aos arquivos digitais o disposto no artigo 82, inciso I, queversa sobre os bens moveis que tenham valor economico. Assim, os bens digitais como livros,musicas e filmes podem ser adquiridos virtualmente, por consequencia, envolvem contratos decompra e venda e, logicamente, um valor pecuniario.Assim, a heranca digital e aquela constituida pelos bens armazenados em uma nuvem,por exemplo. Esses bens so existem tao somente no mundo virtual. Podem possuir valorpatrimonial ou meramente afetivo.E bastante claro que independentemente de ter valor pecuniario ou nao esses arquivospertencem a uma pessoa que, em determinado momento, vira a falecer. A proposta e que hajaa partilha de tal patrimonio aos herdeiros, se nao houver disposicao em contrario. De tal formaque respeite a previsao legal de sucessao causa mortis.CONCLUSOESA sociedade vive em uma era globalizada em que as tecnologias e o mundo virtualestao presentes no quotidiano e influenciam na cultura e habitos locais. Dessa forma, os bensdigitais tornaram-se comuns e usuais.Diante disso, o ordenamento juridico deve resguardar todas as relacoes juridicas,inclusive aquelas originarias do falecimento do individuo. Isto significa dizer que a herancadigital deve receber tratamento pelas leis brasileiras com o intuito de proteger o patrimonio dode cujus e, consequentemente, os seus herdeiros.Por fim, pode perceber a efetiva relevância do patrimonio digital e seus respectivosefeitos sucessorios, porem a falta de regulamentacao, tanto de jurisprudencia consolidadaquanto de lei especifica, fara que a heranca digital se perca apos o falecimento do titular dessedireito, deixando tal legado a merce de seus herdeiros, sendo necessario a devida inclusao dosbens digitais na heranca
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