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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

2018 
A producao antecipada de provas passou a ser formalizada por meio do Codigo de Processo Civil(CPC), Lei no 13.105, de 16 de marco de 2015, mesmo sem a condicao de risco a sua producao na etapa posterior e oportuno dentro do processo de conhecimento onde usualmente e utilizada. Trata-se de instituto sem referencias anteriores nas legislacoes precedentes e deve ser estudada amplamente dentro da doutrina nacional. Considerada uma das novidades do CPC/2015, desde entao, os profissionais do mundo juridico tem debrucado com intensidade para compreender e averiguar a “verdade dos fatos”, o que convida, ainda que sem grandes pretensoes filosoficas, a algumas consideracoes sobre a “verdade” e a sua relacao com a prova judicial. Na atualidade, nao ha mais quem destaca que dentro do processo tudo se estabelece como a busca da “verdade absoluta” e/ou “verdade material” [1] . Com os aspectos subjetivos devido a influencia humana, o resultado, podera ser camuflado ao seu conteudo [2] , e nos alerta Luiz Guilherme Marioni: uma analise realmente “objetiva” de um fato, e uma verdadeira ingenuidade. O que deve ser levado em conta para analise da producao de provas, sao as linhas de escolha para declarar real ou falsa uma afirmativa. Decerto, o conhecimento a se desenvolver no processo nao estabelece uma estrutura ontologica ou ontica, a busca da verdade, fato, levaria a uma analise metafisica. Ademais, Wittgenstein ajudou a destruir essa concepcao do funcionamento da linguagem: Ela opera de acordo com seus usos, nao cabendo, portanto, indagar sobre os significados das palavras, mas sobre suas funcoes praticas. Essas, por sua vez, sao multiplas e variadas, constituindo, igualmente, multiplas e variadas linguagens que sao verdadeiras formas de vida. De outro modo, poder-se-ia dizer que a linguagem esta embutida das atividades e estruturas sociais que o autor chama de “jogos de linguagem. Acrescida as ideias citadas, Jurgen Habermas, destaca: Compreende que a verdade sobre um fato e um conceito dialetico, construido com base na argumentacao desenvolvida pelos sujeitos cognoscentes. A ‘ verdade ’ nao se descobre, mas se constroi, atraves da argumentacao . Desse modo, “o sujeito deve interagir com os demais sujeitos, a fim de atingir um consenso sobre o que possa significar conhecer e dominar o objeto; nao e mais a subjetividade que importa, mas sim a intersubjetividade”. (MARINONI; ARENHART, 2009, p. 42-43). A palavra prova termo latim probatio , do verbo probare , que significa ensaio, verificacao, inspecao, exame, argumento. Provar e demonstrar que uma afirmacao ou um fato sao verdadeiros; evidencia, comprovacao.  A mencao da fala em “Producao Antecipada de Provas”, o significado vocabulo “prova” e utilizado com o sentido de “meios de prova”, ou seja, antecipa-se apenas as tecnicas processuais desenvolvidas para extrair a prova de suas fontes. Indubitavelmente, para o processo nada importa como as coisas “realmente” se passaram no mundo dos fatos, o enigmatico termo “verdade material” ou “verdade absoluta”, ja que a acao jurisdicional dever ser orientada pela verdade contida das provas validamente produzidas no centro do processo e desenvolvida pelos atores processuais. As provas compoem informacoes na disputa processual alusiva a um litigio. Produzir provas nao e a razao de ser do processo. Nao mesmo “descobrir a verdade” o e. O processo remete-se a resolucao do conflito ou aperfeicoar um ato de acordo com as normas juridicas incidentes no caso. Inquestionavelmente, em alguns momentos, a prova passar ser o centro do processo. Seu merito e somada a necessidade de sanar e/ou explicar o conflito, a prova, torna-se objeto de um processo jurisdicional. Destaca Teresa Arruda Alvim Wambier no livro Manual de Direito Processual Civil, Aplica-se a teoria do onus da prova a todos os processos e acoes, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do onus da prova destinam-se, desde logo, aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, a luz das expectativas (onus) que o processo lhes enseja. O juiz, como e imparcial, nao deve influir na conduta dos litigantes, salvo, se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversao do onus da prova - art. 333, § unico - o que devera fazer mesmo que nao haja impugnacao, pois de nulidade se trata. Conforme legislacao a acao de producao antecipada surgem somente para utilizar quando nao houver processo ja em curso. Descreve a legislacao que no caso processual e na antecipacao da prova, antecede a fase instrutoria, diligencia ao juiz o poder de alterar a ordem de producao dos meios de prova. Vivificam-se as etapas para a medida de antecipacao da prova: (I) por razoes urgentes, para ser usada em uma possivel subsequente acao de qualquer natureza (referente a outra pretensao); ou (II) para auxiliar na solucao extrajudicial de um conflito (referente a outra pretensao); ou (III) para permitir a avaliacao das possibilidades de promover-se uma acao (referente a outra pretensao). A pretensao classificar como futura e meramente eventual, entretanto necessaria sua indicacao para o direito a prova. Alem disso, existe a finalidade alheia a urgencia, producao antecipada em situacoes nao cautelares. Em destaque duas finalidades para a antecipacao: (a) como elemento facilitador da solucao extrajudicial de um litigio e (b) como subsidio para a definicao da viabilidade de uma possivel acao. E fato, que nem toda prova antecipada sera depois utilizada em algum processo, quando utilizada em processo subsequente, destaca-se como emprestada. Ela tem a forma documental sendo preservada o seu valor originario. O emprestimo depende de autorizacao jurisdicional a parte contra a qual se pretende utiliza-la tem que participar. [1] Eduardo Cambi (2001, p. 68): deve ser resultante de criterios objetivos e ser perseguida dentro de limites razoaveis, para que toda especie de radicalismos seja expurgada do sistema processual [...], uma vez que qualquer mecanismo humano, destinado a estabelecer um juizo historico sobre fatos, e falivel e nao daria conta de toda a verdade”. [2] Friedrich Nietzsche (2005, p. 37-38): Todos os juizos sobre o valor da vida se desenvolveram ilogicamente e, portanto, sao injustos. A inexatidao do juizo esta primeiramente no modo como se apresenta o material, isto e, muito incompleto, em segundo lugar no modo como se chega a soma a partir dele, e em terceiro lugar no fato de que cada pedaco do material tambem resulta de um conhecimento inexato, e isto com absoluta necessidade. Por exemplo, nenhuma experiencia relativa a alguem, ainda que ele esteja muito proximo de nos, pode ser completa a ponto de termos um direito logico a uma avaliacao total dessa pessoa; todas as avaliacoes sao precipitadas e tem de se-lo. Por fim, a medida com que medimos, nosso proprio ser, nao e uma grandeza imutavel, temos disposicoes e oscilacoes, e, no entanto, teriamos de conhecer a nos mesmo como uma medida fixa, a fim de avaliar com justica a relacao de qualquer coisa conosco e arremata .
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