BREVE COMENTÁRIO SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO PENAL EM FACE DA LEI 12.015 DE 2009

2010 
A recem criada lei 12.015/2009, veio reformar o Codigo Penal no tocante ao artigo 213 e seguintes, que dispoe sobre os crimes sexuais. Primeiramente temos que fazer uma analise sobre a mudanca em relacao a denominacao do titulo VI, onde anteriormente era denominado “Dos Crimes Contra Os Costumes”, com a lei 12.015/2009 o titulo foi alterado para “Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual”, porem nao foi alterado a denominacao do capitulo I, onde prevalece “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”. A grande mudanca que essa lei trouxe foi no tocante ao sujeito passivo do crime, anteriormente o delito era cometido exclusivamente contra mulher, com a reforma, o artigo 213 trouxe a figura do “constranger alguem”, seja do sexo feminino ou do masculino, possivel seria os milhares de exemplos de caso concreto que pode, com essa mudanca configurar o crime de estupro. Entretanto, houve outras mudancas tao significativas quanto as do artigo 213, uma delas e em relacao ao artigo 214, este foi revogado, nao existindo mais o crime de atentado violento ao pudor, visto que o elemento “praticar ou permitir que se pratique com ele outro ato libidinoso” diverso da conjuncao carnal, passa a fazer parte do artigo 213, configurando, portanto, crime de estupro, e notante que nao alterou a penalidade com a juncao dos delitos, onde a pena era de reclusao de seis a dez anos para ambos os delitos, e, assim permaneceu no artigo 213. Toda via e necessario dizer que nao era concurso de crimes o atentado violento ao pudor e o estrupro, uma vez que os estudiosos do direito considerava o 214 como atos preparatorios ao estupro, a nao ser am alguns casos concretos que era visivel que os crimes eram praticados em conjunto nao configurando atos prepratorio.Outra mudanca foi no artigo 215, que trazia a figura da mulher honesta como sujeito passivo da fraude, e seu paragrafo unico que trazia como sujeito passivo mulher virgem, maior de quatorze anos e menor de dezoito, para que configurasse a forma qualificada, hoje o artigo supramencionado faz referencia a violacao sexual mediante fraude, neste ha uma penalidade tambem de multa para quem comete o crime com obtencao de lucro. O artigo 216 foi revogado, mantendo o artigo 216-A. Uma novidade no Codigo Penal foi o artigo 217-A “estupro de vulneravel”, esse artigo descreve a pratica de conjuncao carnal e ato libidinoso contra menor de quatorze anos, o paragrafo 1o. traz a hipotese da pratica do crime contra pessoas com enfermidades ou deficiencia mental, sem discernimento necessario para a pratica do ato ou qualquer outra causa que nao possa o sujeito passivo oferecer resistencia, o paragrafo 3. e 4. traz as forma qualificadoras. O artigo 224 foi revogado.
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